segunda-feira, 4 de julho de 2011

Nfe - Ajustes SINIEF 07/2005 e SINIEF 16/2010


Obrigatoriedades do Código de Barras dos produtos na NF-e
A partir de 1 de Julho os contribuintes que emitem Nota Fiscal Eletrônica deverão estar atentos à nova regra para o documento fiscal.

A regra, já prevista no Ajuste SINIEF 07/2005 e Ajuste SINIEF 16/2010, por meio do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) torna obrigatório o preenchimento do campo específico para o Código de Barras dos produtos
- GTIN (Numeraçãoo Global de Item Comercial).

AJUSTE SINIEF 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10.

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Obrigatoriedade do Envio do XML da NF-e para Destinatário e Transportadora

1 de Julho , a data em que passa a vigorar a obrigatoriedade do envio ou disponibilização para download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ou de Cancelamento ao Destinatário e ao Transportador.

AJUSTE SINIEF 17, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

· Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10.

A J U S T E

Cláusula primeira O § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.